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Nota de Esclarecimento: Aplicação da multa de 20%



Em resposta a algumas críticas e reclamações quanto a aplicação da multa de 20% pelo atraso de pagamento de anuidades devidas pelos profissionais à Autarquia, após 31 de março de 2018, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará tem a esclarecer que, diante da natureza jurídica das anuidades que são consideradas tributos (Lei Federal 12.514/11), em caso de atraso devem ser aplicados os princípios e regras que disciplinam o Sistema Tributário Nacional.

O art. 63 da Lei Federal 5.194/66 determina que “os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem”. O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece que a anuidade será devida a partir do dia 1º de janeiro de cada ano. O parágrafo segundo deixa claro que “o pagamento da anuidade, após 31 de março, terá o acréscimo de vinte por cento (20%), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. O parágrafo terceiro complementa dizendo que “a anuidade paga após o exercício respectivo terá seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora”.

Portanto, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia é obrigado a aplicar a multa de 20% a que se refere a Lei 5.194/66, através da PL 1056/2016 da Sessão Plenária 1.433 que permanece em vigor. A Sessão Plenária aprovou naquela oportunidade a atualização dos valores de serviços, multas, e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício de 2017 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC – acumulado no período de setembro de 2015 até agosto de 2016.

Nesse caso, em relação a aplicação da multa de 20% pelo atraso de pagamento de anuidades devidas pelos profissionais à Autarquia, após 31 de março de 2018, fica claro que o Crea-CE segue rigorosamente e dentro do preceito da legalidade, aquilo que é determinado por Lei e foi decidido pelo Confea.


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